Processo 1000346-58.2019.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Wanderlei Divino Antunes -
Vistos
1- Diante dos elementos constantes dos autos, tendo sido juntada a pesquisa do sistema Renajud atestando a exitência de veículo(s) em nome da parte executada (fls. 139/140), defiro em parte o pleito formulado pela parte exequente nas fls. 149/150. Assim, independentemente da lavratura de termo nos autos, declaro penhorado(s) o(s) veiculos constante(s) da pesquisa Renajud (Honda/CG 125 cargo, 2001/2001, placa DAF-3239; Imp/Chrysler Gcaravan LX, 2000/2000, Placa DDA-6466; Fiat/Fiorino IE, 1997/1997, placa CKH-3571; IMp/Honda, 1992/1992, placa BMF-0040; Yamaha/RD 135 Z, 1990/1990, placa BSL-2649; GM/MOnza SL E 2.0, 1988/1988, placa CHW-3382), fazendo-o com fundamento no art. 845, § 1º do Código de Processo Civil.
2-
Intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, por mandado, ocasião em que deverá ser nomeada depositária e intimada da constrição para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. Na mesma diligência, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER A CONSTATAÇÃO E A AVALIAÇÃO DO(S) VEÍCULO(S). Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
3- Antes, porém, proceda a serventia ao detalhamento da pesquisa Renajud para obter o endereço em que os veículos estão cadastrados e intime-se a parte exequente para indicar em qual endereço pretende o cumprimento da constatação e avaliação bem como para comprovar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
Intime-se. - ADV: KAREN LESSA (OAB 366525/SP)