Processo 1000346-63.2016.8.26.0198 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lenita Barbosa Casaqui - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Ciente da manifestação da parte exequente, que informa não ter interesse na proposta de acordo apresentada às fls. 396/398. Considerando que o agravo de instrumento interposto pelo executado foi recebido sem efeito suspensivo, não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito, determino o cumprimento da decisão que homologou o valor devido. Inicie-se o cumprimento de sentença. Proceda-se a serventia com a devida evolução de classe.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte exequente se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada. Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, se o caso.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se exigíveis, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: KÁTIA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO (OAB 291099/SP), GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO DONIZETE RIBEIRO (OAB 363833/SP)