Processo 1000346-65.2018.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo Investimento Em Direitos Creditporios Multsegmentos Npl
VI - Ipanema
VI - Não Padronizado - Guilherme Matheus Matricarde -
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO em face de GUILHERME MATHEUS MATRICARDE. Após a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos incidentes à hipótese, a exequente pleiteia a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração recebida pelo executado mensalmente.
DECIDO. Viável o deferimento parcial da postulação deduzida pela credora. Isso porque, os nossos Tribunais vêm entendendo, em hipóteses como a presente, que apesar do caráter alimentar, tais verbas também devem ser utilizadas para pagamento das dívidas do devedor, desde que isso não comprometa a sua subsistência digna (Agravo Interno no REsp 1.847.503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA do STJ, j. em 30/03/2020; Agravo Interno no AREsp 1.336.881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA do STJ, j. em 23/04/2019; Agravo de Instrumento nº 2109834-69.2021.8.26.0000, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
L. G. COSTA WAGNER, j. em 28/06/2021; Agravo de Instrumento nº 2048346-16.2021.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. PAULO PASTORE FILHO, j. em 28/06/2021; Agravo de Instrumento nº 2182321-76.2017.8.26.0000, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Paulo Ayrosa, j. em 14/11/2017). Ainda nesse sentido: PENHORA. SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada, cabendo a análise do caso concreto. Hipótese em que a constrição não comprometerá a sobrevivência do devedor e/ou da sua família, cujos gastos ordinários sequer foram demonstrados. Percentual fixado em 20% sobre os rendimentos líquidos que se mostra adequado, a garantir o piso vital mínimo. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido em parte. (TJSP - Agravo de Instrumento 2171906-58.2022.8.26.0000, Rel:Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, Jul: 29/08/2022, DJe: 30/08/2022).
Dessarte, diante dos fundamentos exarados ao longo deste decisum, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão deduzida pela exequente, determinando que a penhora incida sobre o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do executado. Oficie-se à atual empregadora do demandado (Resource Tecnologia e Informática Ltda CNPJ 04.***.***/0001-67), para que proceda ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida auferida mensalmente pelo executado, efetuando os depósitos das quantias correspondentes em uma conta vinculada a este processo.
Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO, incumbindo à exequente a impressão e protocolo junto à destinatária. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)