Processo 1000346-72.2015.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.S. - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GLOBAL LÁCTEOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP. Narra a parte autora que firmou com a ré contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo Caminhão Volkswagen, modelo 19.320 CLC TT, placa CUA0995, ano 2011.
Afirma que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 15/08/2012, perfazendo um débito no montante de R$ 272.564,18. Pleiteou a concessão de medida liminar inaudita altera pars para a busca e apreensão do bem. Ao final, requereu a procedência da demanda, visando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em seu favor, além da condenação da parte ré aos consectários legais.
A liminar foi deferida pelo Juízo, que determinou a busca e apreensão do veículo e a citação da parte ré para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida ou apresentar defesa (fls. 59). Expedido o respectivo mandado, a Oficiala de Justiça lavrou certidão negativa, atestando que, após sucessivas diligências no endereço indicado, o veículo não foi localizado e foi informada de que a empresa ré não se encontrava mais estabelecida no local (fls. 63).
Ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo a expedição de ofícios para a localização de novos endereços e a inserção de restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD. Em seguida, apresentou nova petição pugnando pelo arquivamento provisório do feito. O Juízo indeferiu o pedido de arquivamento provisório, por falta de amparo legal, determinando o regular andamento do processo (fls. 71).
Instada, a autora requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, pleito que restou deferido (fls 74). Decorrido o lapso de suspensão sem manifestação, a requerente foi intimada para dar andamento ao feito sob pena de extinção. A autora postulou a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD e SERASA (fls. 79/81). Após o recolhimento das custas, as pesquisas foram deferidas e os resultados acostados aos autos.
A parte autora solicitou novo sobrestamento do feito por 180 dias, o qual foi deferido pelo Juízo (fls. 91). Na sequência, a instituição financeira requereu a expedição de carta precatória para o cumprimento do mandado em um novo endereço localizado na Comarca de São Paulo/SP. Expedida a carta precatória e decorrido o prazo sem a comprovação de sua distribuição, o Juízo determinou que a autora promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção (fls. 102).
A requerente, então, comprovou nos autos a distribuição da deprecata (fls. 104 e 105). Posteriormente, a parte autora requereu a desconsideração da carta precatória e a expedição de um novo mandado para o endereço indicado na petição inicial, argumentando haver indícios de que a ré se encontraria no local (fls. 106/107). Aportou aos autos a informação de devolução da carta precatória pelo Juízo deprecado sem cumprimento (fls. 108).
Por fim, o Juízo determinou à requerente o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça para cumprimento do mandado no endereço da inicial e a manifestação sobre a devolução da carta precatória, tendo a autora acostado aos autos a guia de recolhimento da diligência solicitada (fls. 115/117). Certidão de mandado negativo (fls. 120/121). Intimado a dar prosseguimento ao feito, o autor requereu pesquisas perante Bacenjud e Infojud com o fim de localizar o paradeiro do réu (fls. 129).
Deferido o pedido de suspensão do processo por 180 dias (fls. 151). O autor peticionou requerendo a conversão da ação para execução (fls. 156/157 e 167). Após complementação das custas, o feito foi convertido em Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinando-se a citação do executado para pagamento do débito (fls. 170/172). Certidão negativa de citação (fls. 177). Decisão de fls. 184 recebeu a emenda da inicial de fls. 179/180 para inclusão dos avalistas do contrato: JOÃO FRANCISCO RUIVO e IVETE GOUVEIA RUIVO (fls. 184).
Juntados os avisos de recebimento às fls. 189/191, os quais forma recebidos por Ivete Ruivo . Certidão negativa de citação de João Francisco Ruivo (fls. 207). O exequente requereu pesquisas de endereços, penhora e arresto executivo (fls. 252). A decisão de fls. 253/254 deferiu pesquisas para penhora em face da GLOBAL LÁCTEOS e IVETE GOUVEIA RUIVO. Em relação ao coexecutado João Francisco Ruivo deferiu o arresto executivo autorizando pesquisas Sisbajud e Renajud.
Resultados pesquisas (fls. 257/294). A parte exequente peticionou requerendo: a) a expedição de novo mandado de citação para o coexecutado João Francisco Ruivo; b) ) a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SNIPER, CENSEC e CCS-BACEN (fls. 331/333). Em nova decisão, o Juízo deferiu as pesquisas via CENSEC e SNIPER, determinando a anotação de segredo de justiça para os resultados deste último, mas indeferiu a consulta ao sistema CCS-BACEN, fundamentando que a ferramenta se destina a investigações de crimes de lavagem de dinheiro, sendo desproporcional para a localização de bens de devedores cíveis. (fls. 331/333).
Os resultados do CENSEC (negativos) e do SNIPER (indicando quadro societário) foram juntados aos autos o resultado das consultas (fls. 336/348). A parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a pesquisa CCS-BACEN. Requereu, ainda, a citação do coexecutado João Francisco por via postal (AR) em três endereços alternativos. (fls. 350/351) Expedidas as cartas de citação, os avisos de recebimento retornaram negativos, com as anotações "mudou-se" e "ausente".
O Juízo manteve a decisão agravada e determinou que se aguardasse o julgamento do recurso (fls. 373) A parte exequente juntou aos autos o Acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, autorizando a realização da pesquisa via CCS-BACEN para subsidiar a localização de patrimônio do devedor. Na mesma oportunidade, a exequente requereu a expedição de mandados a serem cumpridos por Oficial de Justiça nos três endereços alternativos anteriormente tentados por via postal (fls. 378/379 e 380/384).
Expedidos os mandados de citação, as certidões dos Oficiais de Justiça retornaram negativas, informando que o coexecutado não foi encontrado nos locais diligenciados (fls. 396, 399 e 470). O Juízo expediu ofício para a realização da consulta ao sistema CCS-BACEN, cujo relatório de resultados com os relacionamentos bancários dos executados foi acostado aos autos (fls. 405/454). O exequente requereu expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC (fls. 460), a qual foi expedida às fls. 465.
Peticionou o exequente requerendo a citação por edital de João Francisco Ruivo (fls. 474/477). Deferida a citação editalícia (fls 478). Realizada a citação por edital, certificou-se a ausência de pagamento da dívida ou distribuição de embargos á execução (fls. 495). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curadora especial do executado João Francisco Ruivo, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 504/511).
Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital e a consequente nulidade da execução, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da parte, como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e órgãos de identificação. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e da multa moratória aplicadas.
Por fim, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e o arbitramento de honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 514/529). Sustentou o não cabimento do incidente processual ante a necessidade de dilação probatória para análise das cláusulas contratuais.
Defendeu a validade da citação por edital, listando oito tentativas infrutíferas de citação pessoal em diversos endereços, além de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de insumo (crédito para fomento de atividade empresarial), rechaçou as alegações de abusividade, apontando que os juros pactuados (3,9% ao ano) decorrem de crédito subsidiado, e defendeu a legalidade da multa de 2%.
Argumentou, ainda, a incompatibilidade da defesa por negativa geral com a natureza do processo executivo. Ao final, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito com a realização de nova penhora de ativos via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), e pesquisa de declarações de bens via INFOJUD. Foram juntados guias e comprovantes de recolhimento de custas para as pesquisas solicitadas (fls. 530/531).
A parte exequente manifestou-se ciente dos retornos negativos dos mandados e requereu o prosseguimento do feito com a análise dos resultados das pesquisas realizadas (fls. 531). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Denego o pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor do executado João Francisco Ruivo. Isso porque não possui o curador especial legitimidade para declarar a hipossuficiência em nome da parte representada. O simples fato de a parte estar representada por Curador Especial, não conduz à presunção de miserabilidade econômica, não cabendo o deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Não prospera a alegação de nulidade. A citação por edital é medida excepcional, mas sua validade no caso concreto decorre do exaurimento das diligências razoáveis. Conforme consta nos autos, foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal em endereços distintos. Além disso, houve pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como a consulta ao sistema CCS-BACEN. Consigne-se a tese fixada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 2.166.983/AP e n. 2.162.483/AP (Tema 1338): A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Tendo o exequente diligenciado em todos os endereços obtidos nos sistemas judiciais sem sucesso, conclui-se que o requisito legal para a citação editalícia foi devidamente preenchido.
A exigência de expedição de ofícios a todos os cadastros possíveis desborda da razoabilidade exigida pela sistemática processual vigente, sobretudo à luz do entendimento pacificado pelo STJ. No mais, a exceção de pré-executividade restringe-se a matérias de ordem pública e questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de instrução probatória. As alegações de "abusividade de juros" e "multa excessiva" demandam, por natureza, dilação probatória, o que é vedado nesta via incidental, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, aplicando-se analogicamente às execuções de natureza civil.
Por fim, DEFIRO o prosseguimento do feito com as seguintes medidas constritivas em face do co-executado João Francisco Ruivo:
I) SISBAJUD: Realização de nova pesquisa de ativos financeiros, incluindo a modalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias.
II) INFOJUD: Requisição das declarações de imposto de renda do executado pessoa física referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, § 1º e seguintes do CPC. Atente-se o exequente ao disposto no artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º , 3º, 4º e 4º A: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)