Processo 1000346-77.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria das Graças de Oliveira Guimaraes -
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: (I) reconhecer o direito à inclusão do valor pago a título de "Piso Sal. Docente Decreto 625000/2017 na base de cálculo de quinquênios e sexta-parte, com o devido apostilamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado; (II) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, resultantes do recálculo estabelecido no item "I", observadas as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal e os descontos obrigatórios (assistência médica e contribuição previdenciária), reconhecendo-se a natureza alimentar da dívida.
No que diz respeito aos consectários legais, a Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu, em seu artigo 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Dessa forma, tendo a aludida Emenda Constitucional entrado em vigor na data de sua publicação (09 de dezembro de 2021), até o dia 08, os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: juros de mora desde a citação e calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente.
A partir de então, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, aplicando-se a taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). O montante da condenação deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo dos encargos legais da mora (juros e atualização), devendo o pagamento ser realizado de uma só vez.