Processo 1000346-77.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michelli de Assis Lopes -
Vistos. Cuida-se de revisional de contrato bancário.
1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a tramitação dos autos sob "segredo de justiça", ante os documentos juntados com a inicial.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
3. Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, artigo 335, III, c/c artigo 231), sob pena de revelia e presunção de veracidade das afirmações de fato constantes da petição inicial. 3.1. É de se observar que a presente citação eletrônica está sendo realizada nos termos dos Comunicados Conjunto nº 197/2023, nº 444/2022 e nº 466/2024, sendo que as demais intimações à empresa ré deverão ser realizadas via DOE.
4. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, para a impugnação de questões preliminares, defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora) ou documentos juntados com a contestação.
5. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se têm interesse na realização de audiência de mediação. 5.1. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental.
6. O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva.
7. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do artigo 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada).
8. As provas documentais deverão ser juntadas à luz do que prelecionam os artigos 434 e 435 do CPC, até o prazo para a especificação de provas.
Intime-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)