Intimação
D- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ''FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOÃO LUIZ DA CUNHA
- Advogados
- JULIANA CARLA RIBEIRO (OAB 357279/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP)
Processo 1000346-82.2017.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Joao Luiz da Cunha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Ante o exposto, com base nos arts. 332, III e 487, I, do CPC/2015, julgo liminarmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Determino olevantamentoda suspensão, lançando-se o código SAJ 14976. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
