Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOÃO BATISTA ALVES
- Advogados
- BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB 163111/SP), VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP)
Procedimento Comum Cível Nº 1000346-85.2024.8.26.0197/SP
AUTOR: JOAO BATISTA ALVESADVOGADO(A): BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB SP163111)ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB SP376306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Manifestou-se a parte ré requerendo o levantamento da suspensão do feito, sustentando a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do C. Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sob o argumento de que a demanda versa sobre fraude e inexistência de contratação, e não sobre vício de consentimento relacionado à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Requereu, assim, o regular prosseguimento do feito.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela manutenção do sobrestamento, afirmando que a controvérsia deduzida nos autos se insere no âmbito de incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, cuja suspensão nacional foi expressamente determinada pela Corte Superior.
A pretensão da parte ré não comporta acolhimento.
Verifica-se que o presente feito foi regularmente suspenso por decisão anteriormente proferida, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido reconhecido que os pedidos formulados na inicial guardam identidade substancial com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, relativa à validade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), aos deveres de informação da instituição financeira e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da contratação.
A decisão de suspensão possui caráter vinculante e alcança todos os processos pendentes que versem sobre a matéria afetada, não cabendo a este Juízo afastá-la com base em análise antecipada das particularidades do caso concreto, sobretudo antes da definição da tese pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
