Processo 1000346-85.2025.8.26.0412 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luana Aparecida da Silva - Todas as formalidades legais atinentes à espécie foram cumpridas (art. 659 do CPC). Assim, considerando-se a prova da quitação dos tributos, bem como as certidões negativas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a PARTILHA de fl. 1/8 dos bens do espólio de HELENA MARIA DA SILVA, celebrada entre partes maiores e capazes, ressalvando, entretanto, direito de terceiros.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., expeça-se o formal de partilha / a carta de adjudicação/alvará, devendo o efetivo recolhimento e homologação do ITCMD ser comprovado diretamente ao registro de imóveis, se o caso.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou postular a expedição do formal da partilha, no formato digital, se o caso, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Optando pela expedição do formal da partilha, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, requerendo a expedição do documento, com a indicação expressa do formato (físico ou digital), apontando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito. P.I.C. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)