Processo 1000346-87.2023.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Cristian Moraes do Carmo - M. H. S. Santos Me. -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto desta ação e, em consequência, condenar o requerido na obrigação de abster-se de realizar a cobrança do referido débito, seja de forma judicial ou extrajudicial, excluindo o referido débito de quaisquer plataformas de cadastro de devedores, como a "Localize".
Fixo os honorários do advogado nomeado para atuar como curador especial do réu citado por edital no valor máximo previsto na Tabela do Convênio OAB/Defensoria. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados por equidade em R$ 1.300,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC em 15% sobre o valor da causa, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça PIC - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP), LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB 322487/SP)