Processo 1000346-87.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.A.C.J. - L.C.N. - - I.N.N. -
Vistos. Trata-se de ação de "fixação de alimentos c/c regulamentação de guarda e alienação parental" proposta por F. A.
C. J. (genitor), em face de
L. C. N. (filha menor) e
I. do N. N. (genitora), partes devidamente qualificadas nos autos. Ao compulsar os autos, verifico que há informação de que a criança atualmente está residindo em Diadema-SP (fls. 467/468). Portanto, nenhuma das partes reside nesta comarca, uma vez que o domicílio do autor é em Cotia-SP. Dessarte, respeitado entendimento em contrário, não se pode olvidar que a demanda versa sobre direito sensível e deve ser apreciada com enfoque na efetividade e na agilidade na prestação jurisdicional.
Ora, se o domicílio atual da criança é no município de Diadema-SP, a aplicação do rigorismo formal insculpido no artigo 43 do Estatuto Adjetivo Civil não pode prevalecer em prejuízo dos próprios interesses da parte incapaz. Por isso, a regra da perpetuatio jurisdictionis, que embora deva ser aplicada em casos específicos, também comporta flexibilização, preponderando, ante a vulnerabilidade da parte e a facilitação de seu acesso à justiça, o princípio do juízo imediato, tudo visando a sua proteção integral.
É dizer que, em casos como o dos presentes autos, em que se demanda diversos atos visando a instrução probatória, haveria patente facilidade e celeridade em favor da criança acaso fossem realizadas na Comarca de residência desta. Atém mesmo a fiscalização de eventuais medidas impostas, tanto pelas próprias partes litigantes como pelo Ministério Público, seria amplamente beneficiada caso os autos estivessem no domicílio atual e definitivo da criança.
Nesses termos, reputo aplicável ao caso a Súmula 383, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda No mesmo sentido o artigo 147 da Lei nº 8.069/90: Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável Também a propósito, por analogia, o TJSP já decidiu que: COMPETÊNCIA - Ação de guarda - Menor - Decisão que ordenou a redistribuição do feito à comarca onde se encontra a criança, em companhia do pai, que não a devolveu após visita - Art. 147 do ECA que contém norma de competência absoluta - Prevalece o foro do domicílio do detentor da guarda do menor (...) - Súmula nº. 383 do STJ - Autora que comprova ser a guardiã da criança - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2152509-57.2015.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2015).
Salienta-se que a medida aqui tomada poderá evitar diversos prejuízos a todas as partes do processo, bem como ao juízo, evitando-se a morosidade em expedições de documentos oficiais como cartas precatórias e ofícios para realização de atos, o que afronta, inclusive, princípios caros ao direito processual como a celeridade e instrumentalidade das formas. Em tais termos, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da ação, já que versa sobre direitos indisponíveis de parte incapaz, a reclamar a aplicação direta do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Ademais, por se tratar de incompetência absoluta, não é demais dizer, mostra-se perfeitamente cabível seu reconhecimento de ofício. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Processual Civil. Conflito positivo. Agravo regimental. Ações conexas de guarda e de busca e apreensão de filhos menores. Guarda exercida pela mãe. Competência absoluta. Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Jurisprudência do STJ.
I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.III. Precedentes do STJ.
IV. Agravo regimental improvido. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior. Brasília (DF), 11 de junho de 2008 (data do julgamento). Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação (AgRg. no AREsp. n. 240.127, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 3.10.2013). De mais a mais, é evidente que a tramitação do processo na Comarca de Diadema-SP, atenderá, na espécie, ao melhor interesse da criança, que reside naquela comarca, facilitando, assim, a produção de todas as provas a que se pretenda realizar. Por fim, a decisão aqui tomada encontra parecer consentâneo do Ministério Público, conforme se verifica a fl. 481.
Posto isso, de ofício, declino da competência e determino a redistribuição destes autos à Comarca de Diadema-SP, observadas as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA LUIZA CAMPOS (OAB 494395/SP), ISABELA TOLEDO SAES LOPES (OAB 509602/SP), ISABELA TOLEDO SAES LOPES (OAB 509602/SP), MONIZE DE BARROS STURION (OAB 536050/SP)