Processo 1000346-95.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - L.C. - - J.A. -
Vistos. Como decorrência da emenda à inicial de fls.146/149 para alterar a classe da demanda para adoção unilateral, de rigor que os autos sejam remetidos para a 2ª Vara Judicial desta Comarca, competente para julgar o caso em razão da atribuições da Infância e Juventude, conforme já decidido pelo e. TJSP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO UNILATERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA FAMÍLIA E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMPETÊNCIA DECLARADA. I.Caso em exame:
1. Conflito negativo de competência entre o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões e o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude, ambos da Comarca de Mogi das Cruzes, no contexto de ação de adoção unilateral com destituição do poder familiar. II.Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de adoção unilateral, considerando alegação de ausência de situação de risco. III.Razões de decidir:
3. A competência para dirimir a controvérsia é da Justiça da Infância e Juventude, conforme dispõe o artigo 148, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirmam a competência da Justiça da Infância e Juventude para casos de adoção, independentemente da existência de situação de risco. IV.Dispositivo e tese:
5. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes (suscitado). Tese de julgamento: A Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes, conforme o artigo 148, inciso III, do ECA, independentemente de situação de risco. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; e Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148,
III. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 1099959/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2012; TJSP, Conflito de competência cível 0013382-26.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 24.07.2024; e TJSP, Conflito de competência cível 0023842-09.2023.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 31.07.2023.(TJSP Conflito de competência cível 0008131-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de destituição de poder familiar c.c. adoção unilateral - Demanda originalmente distribuída ao Juízo da Infância e Juventude - Remessa do feito ao Juízo da Família - Impossibilidade - Competência absoluta do Justiça Especializada da Infância e Juventude para adoção de menores, independente de caracterização de situação de risco - Inteligência do art. 148, III, do ECA - Competência da Vara da Família que se restringe à adoção de maiores, em consonância com o art. 37, I, alínea 'g', do Código Judiciário, que ressalva em sua parte final, a competência dos casos afetos à Justiça Menorista - Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo suscitado.(TJSP Conflito de competência cível 0015563-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araçatuba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022) Pelo exposto, encaminho os autos ao Distribuidor para redistribuição.
Intime-se. - ADV: VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP), VINICIUS SIA DE SOUZA (OAB 390851/SP), MATHEUS DE ASSIS CARNELÓS (OAB 399073/SP)