Processo 1000346-97.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Luciane Vigeta -
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de Auxílio-Doença formulado por LUCIANE VIGETA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora tal benefício, cuja data de início deve retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício (22/02/2025 fl. 16), devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da perícia judicial realizada nestes autos (fls. 35/43).
Respeitado o prazo mínimo acima estabelecido, o benefício ora concedido somente poderá ser cessado mediante a comprovação de uma das causas a seguir, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial: a) recuperação do quadro clínico do segurado, constatada em nova perícia administrativa, que possibilite o retorno à atividade laborativa habitual; ou b) na hipótese de alta programada, se o segurado não requerer sua prorrogação; ou c) após a conclusão do processo de readaptação profissional, a cargo do INSS, quando da impossibilidade de recuperação para o retorno à sua atividade habitual; ou d) conversão em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade do segurado ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada, normatizada com as Medidas Provisórias nº 739/2016, e nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado prazo certo, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto, se houver pedido de prorrogação.
Assim, caso o segurado entenda que sua incapacidade, embora temporária, persista, faculta-se-lhe requerer a manutenção do benefício, a fim de ser afastada a alta médica programada e, somente em caso de negativa do pedido de prorrogação restará configurada a lesão ou a ameaça a direito, passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Para fins de correção monetária, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, bem como os juros moratórios deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 do STF) e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o da Emenda Constitucional n. 113.