Intimação
D- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEMPEROS AL ANDALUS INDUSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA
- Advogados
- PAMELLA MENDES BAJUQUE (OAB 81631/PR), ALINE GUSMAO AMANCIO (OAB 120908/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000346-97.2025.8.26.0408/SPAUTOR: TEMPEROS AL ANDALUS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (Representado)ADVOGADO(A): ALINE GUSMAO AMANCIO (OAB PR120908)ADVOGADO(A): PAMELLA MENDES BAJUQUE (OAB PR081631)SENTENÇA
Vistos. ndefiro o prosseguimento da ação sem que haja a correta formação da relação processual, o(a) autor (a), ao não promover os atos e diligências que lhe competiam, tendo em vista que a localização do endereço do réu é providência que incumbe a parte, nos termos do que está determinado no artigo 14, § 1°, I da Lei 9.099/95, devendo possuir os dados completos no ajuizamento da ação. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 51, II e por analogia 53, § 4º, da Lei n.º 9099/95, em que são partes TEMPEROS AL ANDALUS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA contra T. M . DE SOUZA ALIMENTOS. Cancele-se a audiência designada. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da , quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (, da Lei Estadual nº 11.608/03). .
