Processo 1000347-05.2026.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edna Aparecida de Lima Andrade - Danielle Lima de Andrade Franzolin - - Denilson de Lima Andrade - - Nicolle de Lima Andrade - - Daniel de Lima Andrade - - Brenda de Lima Andrade -
Vistos.
1. Nomeio como inventariante Edna Aparecida de Lima Andrade. Por ora, dispenso o compromisso. Cópia desta decisão serve como termo para os fins legais.
2. Visando apurar o total do patrimônio deixado, determino seja realizada pesquisa Sisbajud em nome da pessoa falecida (Helton Bueno de Andrade, CPF nº 030.***.***-05). Recolha a inventariante as custas necessárias para a diligência.
3. Determino que a parte inventariante, no prazo de vinte dias: (a) junte cópia da matrícula do imóvel indicado (matrícula nº 69.676 do 11º RI/SP), assim como certidão de valor venal relativa ao ano do óbito e certidão de inexistência de débitos municipais; (b) junte certidão de (in)existência de testamento (artigo 218 da N.S.C.G.J.) e certidão de inexistência de débitos federais e da dívida ativa da União; (c) traga aos autos documento de propriedade dos veículos e direitos mencionados (Chevrolet Onix e consórcios Bradesco/Itaú), comprovando seus valores de mercado/saldos; (d) No que tange ao pedido de alvará para o veículo GM/Monza, deverá a inventariante juntar prova documental robusta da alienação ocorrida em vida (como comprovantes de transferência bancária do valor da venda ou contrato com firma reconhecida à época), para posterior análise; (e) apresente as primeiras declarações, com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou fração dos quinhões hereditários e de eventual meação; (f) providencie o protocolo da declaração do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda, comprovando-o nos autos (Portarias CAT nº 15/2003 e 102/2003).
4. Ressalto, por oportuno, que em se tratando de arrolamento de bens, apesar do juízo não conhecer das questões relativas ao pagamento do imposto de transmissão, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, não há dispensa do cumprimento pelas partes das disposições constantes da Portaria CAT 15/2003, da Secretaria da Fazenda.
5.
Intime-se a inventariante, advertindo-se de que, se decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação nos autos, haverá a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), providência essa que será adotada independentemente de nova intimação, pessoal ou por publicação.
Intime-se. - ADV: DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP)