Intimação
D- Órgão
- Foro de Ibiúna - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIMONE DA SILVA ALMEIDA
- Advogados
- DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000347-20.2019.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - Simone da Silva Almeida -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de SIMONE DA SILVA ALMEIDA, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 111.712,22 (cento e onze mil, setecentos e doze reais e vinte e dois centavos). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária ejurosdemora.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida nos autos. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
