Processo 1000347-53.2014.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - M.A.J. -
Vistos. Lucimara Parra Feliciano ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de Marco Aparecido Julio, ambos devidamente qualificados. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado/distribuído em 13/10/2014, no qual a parte exequente pretende a satisfação do crédito indicado na planilha de cálculos juntada aos autos. O feito foi suspenso porque não foram localizados bens passíveis de constrição da parte executada ou a não localização do(a)(s) executado(a)(s), com fundamento no artigo 921, inciso III ou artigo 791, inciso III, ambos do Código de Processo Civil revogado.
Os autos foram enviados ao arquivo provisório e até presente momento não houve manifestação do interessado.
É o relatório.
DECIDO. O presente processo encontra-se suspenso há mais de um ano por não haverem sido localizados bens passíveis de constrição da parte executada ou a não localização do(a)(s) executado(a)(s). Considerando-se o lapso temporal, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos previstos no Código de Processo Civil (§ 4º do artigo 921). Assim, declaro prescrita a pretensão executória e extingo o processo na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento definitivo do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: FRANCISCO GERALDO DE SOUZA (OAB 109347/SP)