ADV: Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Adriana Maria de Araujo (OAB 262909/SP) Processo 1000347-72.2013.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Exectdo: LEONARDO WILLIAN ROBERTO DE OLIVEIRA -
Vistos. Inicialmente, informo que assumi este juízo apenas em 31/03/2025. Chamo o feito a ordem, Verificada a hipossuficiência da parte executada quanto a apresentação de documentos que demonstrem a relação jurídica e por ter sido produzido pela parte exequente, considerando também o artigo 429, II do CPC, reconsidero o quanto decidido às fls. 283, invertendo o ônus da prova e a obrigação de custeio e determino o recolhimento antecipado dos honorários pela banco exequente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ônus da prova. Compete ao banco réu o ônus de provar a veracidade do documento quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção da prova, se houver interesse do banco em produzir a prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092420-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) HONORÁRIOS PERICIAIS. Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Falsidade de assinatura.
Distribuição do ônus da prova atribuído pelo artigo 429, II, do CPC, à parte que produziu o documento que arcará, inclusive, com o custeio dos honorários. Precedentes. Irresignação do agravante quanto ao valor dos honorários periciais fixados pelo Juízo. Não cabimento. Valor que não é excessivo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o objetivo da perícia e grau de complexidade, de modo que remunera adequadamente e com moderação o profissional nomeado.
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22320771520218260000 SP 2232077-15.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) Ademais, a questão se enquadra por força do Tema 1061 do STJ que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Assim, concedo o prazo de 30 dias para a apresentação do documento original em Cartório, para a realização da perícia grafotécnica.
Intime-se a Perita nomeada às fls. 283, para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, do CPC), contados da publicação desta decisão. Sem prejuízo, diga o exequente o que pretende em relação ao coexecutado Alisson.
Intime-se.