Processo 1000347-76.2026.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Elissandra Bezerra Gomes da Silva - Assentes tais premissas, com fulcro nos arts. 300 do CPC e 4º e 6º, III, da Lei nº 10.216/01, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de determinar ao Município de Chavantes/SP e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, COM URGÊNCIA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, promova a internação compulsória de G.C.F., enquanto durar a necessidade de intensa intervenção psiquiátrica, em estabelecimento de saúde mental pertencente ao SUS ou, em caso de ausência de vagas, em clínica particular, às suas expensas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se à Secretaria de Saúde para o cumprimento da tutela deferida, com urgência. Desde já, autorizo o uso da força policial, se necessário e de forma moderada. O Ministério Público deverá ser informado tão logo seja disponibilizada a vaga, nos moldes do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 10.216/01. Eventual desinternação dependerá de autorização judicial, após a análise de relatório médico circunstanciado.
A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO. Efetivada a internação, desde já, determino a realização de avaliação psiquiátrica, com elaboração de laudo médico circunstanciado, indicando o grau de dependência química e eventuais doenças e transtornos mentais que acometem o jovem, devendo indicar o melhor tratamento para o seu caso.
IV - Citem-se o Município de Chavantes/SP e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que, querendo, conteste o pedido, no prazo legal (arts. 183, §1º, e 335, do CPC).
V - Por fim, oficie-se à OAB local para que, com urgência, providencie a nomeação de curador(a) especial ao correquerido G.C.F. acima qualificado.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: (), ()