Processo 1000347-77.2026.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.O.S.M. - - P.L.O.S.M. - - B.S.M. -
Vistos.
1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se.
2. Uma vez comprovada a relação de parentesco, por meio da certidão de nascimento de fls. 17/23, de rigor a fixação de alimentos provisórios, posto que presumida a necessidade da parte autora em razão da menoridade. À míngua de informações acerca da possibilidade do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal (incidindo, nessa hipótese, sobre toda a remuneração, inclusive sobre 13º salário, férias e respectivos adicional; excluídos tão somente os descontos obrigatórios), ou em meio salário mínimo, em caso de desemprego ou de trabalho informal, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Os valores deverão ser depositados na conta bancária indicada pela parte autora (pix da genitora dos menores, chave 436.955.798-4). Para fins de desconto da pensão alimentícia diretamente pela fonte pagadora, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, direcionado a qualquer empresa, empregador e/ou autarquia previdenciária, devendo a parte autora providenciar sua impressão junto ao E-SAJ, instrução e encaminhamento à fonte pagadora.
Caso seja o INSS a fonte pagadora, o ofício deve ser encaminhado para o e-mail [email protected]. Caberá à fonte pagadora promover a retenção do valor da prestação alimentar, depositando os valores na conta bancária indicada pela parte autora, sob pena de desobediência. Quanto aos pedidos relativos à guarda e ao regime de visitas, não houve pedido expresso para a antecipação de tutela, razão pela qual deixo de apreciar nesse momento.
3. Ademais, considerando que o art. 694 do Código de Processo Civil preconiza que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação. Definida a data da audiência, cite-se por carta a parte requerida a fim de deflagrar a obrigação alimentar, ressaltando, contudo, que o termo inicial do prazo de 15 (dias) úteis para contestar será a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, consoante disposto nos incisos I e II do do Código de Processo Civil.