Processo 1000347-87.2025.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nirvan Fialho de Carvalho - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL -
Vistos. Consultando os autos, verifico que é imprescindível para o julgamento da presente lide, a realização de perícia, a fim de se apurar se a parte autora ficou incapacitada após o acidente ocorrido no dia 11/09/2024. Ocorre que,subsistindo a necessidade de perícia, fecha-se à parte autora a via do Juizado Especial Cível, onde não se admite produção de prova técnica, já que A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado nº 54 do FONAJE), extrapolando as possibilidades previstas no art. 35 da Lei nº 9099/95, in verbis: "Art. 35 Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado." Conforme se observa, a prova técnica é permitida nos processos em trâmite, desde que seja esta informal, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por experto, em audiência.
A prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, é inadmissível na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que destoa de seus princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95). Corroborando esse entendimento, afirma HUMBERTO THEODORO JÚNIORque"A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade' (CF, art. 98, inc. I)". Ante o acima exposto, determino a redistribuição da presente ação à Justiça comum, observando-se as cautelas de estilo. Int. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), VANESSA CARMANHAN MEIRELLES (OAB 281279/SP)