Processo 1000348-03.2023.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Severina Coêlho Ribeiro - Tarso Ubirajara Esteves Domingues Machado -
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: (a) CONDENAR o réu à obrigação de fazer, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, convertendo-a em tutela definitiva, a fim de que realize as obras necessárias à regularização das instalações de esgoto, de modo a obstar o vazamento no imóvel da autora; (b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 20.174,56, a título de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação; (c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 10% do valor da condenação (art, 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, procedidas às medidas cabíveis e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ARIANA DE SOUZA SANTOS (OAB 335605/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)