Processo 1000348-03.2025.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Anderson Antonio Jubelino de Oliveira -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço pago ao autor para ser incluída na respectiva base de cálculo a verba denominada piso salarial docente (PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017, cód. 01.035), e a pagar ao autor a diferença dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal e eventual absorção, acrescidas as prestações que se vencerem até a data do efetivo apostilamento.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da cada parcela e juros moratórios a partir da citação, observando-se o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sendo que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de DESERÇÃO, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª Instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)