Processo 1000348-07.2024.8.26.0407 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Raniele Fernanda Lopes de Souza - Danielle Regina Fernandes da Cunha - Trata-se de ARROLAMENTO ajuizado por Raniele Fernanda Lopes de Souza e outro em face ao falecimento de Nilson Fernandes da Cunha. Anoto que, nos termos do art. 662 do C.P.C., a prévia comprovação do pagamento do I.T.C.M.D. em arrolamento de bens deixou de ser condição para julgamento da partilha ou da adjudicação, devendo ser feita, porém, antes do registro da carta de adjudicação ou do formal de partilha.
No mais, o processo encontra-se devidamente instruído, com os documentos necessários.
É o relatório.
DECIDO. O pedido deve ser deferido, visto estar o feito devidamente instruído. Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada às fls.188/191 e, em consequência, adjudico em favor da viúva-meeira e dos herdeiros os bens deixados por falecimento de Nilson Fernandes da Cunha, salvo erros, omissões, ou direitos de terceiros. Sem custas ou despesas processuais por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Arbitro os honorários da Dra. Lucina de Almeida Oliveira nos termos da tabela da Defensoria Pública/O.A.B. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e formal de partilha, e arquive-se com as cautelas de praxe. Ciência de todo o processado ao Procurador do Estado. P.R.I.C. - ADV: CELSO AIRES CAVALCANTE NETO (OAB 52342/DF), LUCIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 404805/SP)