Processo 1000348-07.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucimara Aparecida Malavazi Prezotto -
Vistos.
1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, pois, embora intimada, não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Logo, os documentos constantes dos autos não permitem presumir que a autora não tem suficiência de recursos para pagar as custas processuais, sobretudo considerando o baixo valor dado à causa.
Isso posto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora recolha: a) a taxa judiciária no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03), devendo providenciar a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020, e b) a taxa para citação por Carta AR (código 120-1) ou por Portal Eletrônico (código 121-0), no valor de R$ 32,75 por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio ou pelo portal daqueles cadastrados junto ao CNJ tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo, observando-se os Provimentos CSM nº 2.684/23 e nº 2.739/24, bem como eventuais alterações.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
2. Com o cumprimento, tornem conclusos para novas deliberações. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para indeferimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: ()