Processo 1000348-09.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.P.T. - A.D.R.T. -
Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos c/c tutela de urgência postulada por R.P.T. em face de A.D.R.T., representado por sua genitora B.D.R., indicando na inicial o endereço da genitora e do menor nesta Comarca de Garça. A citação nesta comarca restou negativa (fls. 48). Em contestação, a parte requerida alegou incompetência do juízo tendo em vista que o menor reside com sua genitora na cidade de Marília (fls. 60/65).
O autor manifestou-se em réplica (fls. 113/118). O Ministério Público opinou pela remessa dos autos para a Comarca de Marília/SP, atual endereço do requerido (fls. 112).
DECIDO. Primeiramente, em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Os pedidos da requerida e do Ministério devem ser acolhidos. Com efeito, cuida-se de ação de revisional de alimentos. Como cediço, o foro competente para essas ações é do domicílio do representante do incapaz, ou o do domicílio do alimentando, segundo dispõem os art. 53, I, "a", do CPC.
E conforme incontroverso, ademais comprovado nos autos a requerida, guardiã do menor, atualmente reside em Marília/SP (fls. 71). Nesse passo, deve ser observada a norma do art. 147, I, da Lei nº 8.069/90, bem assim o próprio art. 53, I, do CPC para a fixação da competência. Isto porque a competência absoluta do juízo no qual ele reside visa assegurar o melhor interesse da criança, já que trará maior facilidade de contato entre o julgador e o menor, bem como agilizará a produção das provas necessárias para a solução da demanda.
A peculiaridade dos autos demanda a relativização da perpetuatio jurisdictionis. Embora no momento da propositura da ação havia informação de que o requerido residisse nesta Comarca, restou incontroverso que reside na cidade de Marília, de modo que não há motivos para se manter os autos nesta Comarca, vez que ofende o Princípio do Juiz Imediato, dificulta o contato direto na produção das provas e torna demasiada onerosa a solução do litígio.
Assim, defiro o pedido da requerida e do Ministério Público, reconheço a incompetência deste Juízo e determino o encaminhamento dos autos para uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Marília/SP. Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias.