Processo 1000348-87.2022.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.R.M.M. - - L.G.M.M. -
Vistos. Fls. 388/394: Pelos mesmos fundamentos já invocados na decisão de fls. 305/307, DEFIRO o pedido de realização de pesquisas de bens em nome do executado e seu cônjuge. Dessa forma, DILIGENCIE-SE via: (i) RENAJUD, INFOJUD e CRC-JUD para busca de bens em nome do executado e de seu cônjuge, limitando-se a pesquisa INFOJUD a partir do exercício de 2024 - ano calendário de 2023. (ii) SISBAJUD para busca de ativos financeiros em nome do executado e do seu cônjuge, no valor do débito exequendo, informado na planilha de fl. 406.
Havendo bloqueio positivo em nome do cônjuge, deverá ser liberado, tão logo seja recebido o resultado, metade do valor, intimando-se, após, o cônjuge para impugnação. Na hipótese do bloqueio atingir valores não comunicáveis (art. 1.659, incisos VI e VII, do Código Civil), caberá ao cônjuge-terceiro prejudicado a comprovação, por meio da via processual adequada. Indefiro a realização das demais pesquisas pleiteadas, porque as deferidas acima se mostram suficientes ao objetivo perseguido.
Com o resultado das pesquisas, dê-se vista à parte credora.
Intime-se. - ADV: IGOR DE PAULA NOGUEIRA (OAB 461273/SP), IGOR DE PAULA NOGUEIRA (OAB 461273/SP)