Intimação
D- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- K. M. F., I. M. F. F.
- Advogado
- STEPHANY ZAYNE ARAGONE GUSTAVO DOS ANJOS (OAB 497884/SP)
Processo 1000348-87.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.F. - - I.M.F.F. - Isto posto, homologo por sentença o acordo de fls. 1/4 e, em consequência, decreto o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c os artigos 25 e 35 da Lei 6515/77, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, artigo 1580 do Código Civil.
Diante do disposto no artigo 1.000, paragrafo único, do CPC, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, dispensada a certidão respectiva. ESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, inclusive com relação ao nome da virago, que volta a ser aquele utilizado quando solteira, conforme consta do acordo. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Tendo em vista o teor do art. 1273-A, das NSCGJ, diga a parte interessada se deseja a expedição do formal/carta de sentença/carta de adjudicação/carta de arrematação para remessa ELETRÔNICA aos Serviços Notariais e de Registro.
Em caso positivo e não sendo beneficiários da gratuidade da justiça, proceda ao recolhimento da taxa devida (R$ 73,96 Guia FEDTJ código 130-9), sendo desnecessária a indicação de peças ou o recolhimento da taxa de impressão. Em caso negativo (quando optar pela expedição de formal/carta de sentença/carta de adjudicação/carta de arrematação na forma FÍSICA), comprove o recolhimento da taxa acima, bem como indique as peças que deverão compor a carta/formal, recolhendo a taxa de impressão devida.
