Intimação
D- Órgão
- Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA, LEIDILAINE APARECIDA NEVES OLIVEIRA
- Advogados
- DOUGLAS ALONSO BORGES (OAB 411972/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP)
Processo 1000348-97.2026.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Leidilaine Aparecida Neves Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEIDILAINE APARECIDA NEVES OLIVEIRA em relação à sentença de fls. 451/459, alegando a existência de obscuridade e omissão, conforme razões de fls. 465/474.
Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e dou-lhes provimento, para o fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas. Com efeito, a menção ao adicional por tempo de serviço no item "b" de fls. 456, refere-se à evolução de classe pelo decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, salientando-se que o período prestado como celetista não pode ser computado para tal fim. Quanto à aplicação do artigo 42, V, da Lei nº 829/2016, a jurisprudência pátria é clara no sentido de que não é obrigação do magistrado, quando da prolação da sentença, tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre os fundamentos que o levaram à decisão final.
Ademais, o referido artigo elenca os direitos dos servidores públicos integrantes do magistério, observando-se que as progressões e demais pedidos foram analisados na sentença. Em relação ao piso nacional, é cediço que, com a determinação de reajuste do piso salarial proporcional à jornada de trabalho, a sentença alcança também pagamentos futuros que reproduzam a mesma situação jurídica, evitando a multiplicação de demandas e conferindo efetividade ao provimento jurisdicional.
No tocante aos níveis, a sentença foi expressa no sentido de que em 2022 e 2025 a autora esteve enquadrada no Nível III, razão pela qual o pedido não foi acolhido neste ponto. Outrossim, ressalto que eventuais licenças e afastamentos que interrompam o interstício para evolução de classe por tempo de serviço, poderão ser comprovados por ocasião do cumprimento de sentença, ressaltando-se que a própria autora juntou aos autos seu prontuário funcional.
Quanto ao adicional de aperfeiçoamento profissional, ressalto que a autora não demonstrou a realização de outros cursos após 2009, a ensejar a concessão de novos adicionais a cada cinco anos. Ademais, conforme dispõe o , da , os cursos realizados no período devem ser computados uma única vez. No tocante aos índices de correção monetária e juros, a sentença embargada aplicou os parâmetros próprios das condenações impostas à Fazenda Pública.
