DESPACHO
Nº 1000349-53.2024.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Cardoso - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Angela Lúcia da Silva - Interessado: Município de Cardoso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.492 REMESSA NECESSÁRIA nº 1000349-53.2024.8.26.0128 CARDOSO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrida: ANGELA LÚCIA DA SILVA Interessado: MUNICÍPIO DE CARDOSO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Helen Komatsu Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Cardoso, titular do cargo de Cozinheira/Copeira (f. 19), objetivando: (I) o pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período trabalhado, calculado sobre o salário-mínimo, no percentual estimado previamente em 10%; (II) a integração do adicional de insalubridade para todos os efeitos legais, com reflexos em verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias; e (III) a fixação do adicional de insalubridade em grau máximo, com respectivo apostilamento e reflexos sobre cinco férias anteriores; sobre 4,83 décimos terceiros anteriores à rescisão; e sobre 2/12 avos de férias e de décimo terceiro proporcionais, com acréscimo de juros e correção monetária pelo IPCA-E. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 160/3, cujo relatório adoto, para o fim de condenar a requerida a pagar à autora adicional de insalubridade, nos termos do artigo 25, da Lei Municipal nº 01/90, desde o início das atividades insalubres, observada a prescrição quinquenal, com reflexo nas demais verbas trabalhistas (f. 162). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 169). É o relatório. 1. Resumidamente, busca a autora a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo relativo a todo o período laborado, com respectivos reflexos, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada prescrição quinquenal (f. 2). A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Mas, nos termos do art. 39, § 3º, com a redação dada pela EC nº 19/98, a regra não é extensível aos servidores civis. Resulta não ser assegurada aos servidores, no plano constitucional, a percepção de tais indenizações. Resolve-se a questão no plano infraconstitucional. E a legislação municipal dispõe sobre a matéria no bojo da Lei Complementar Municipal nº 01/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cardoso), in verbis: Artigo 25. Será devido o adicional de insalubridade, ao servidor que, no desempenho de suas atividades normais, trabalhar em atividades consideradas insalubres e será pago na base de 10% (dez por cento) do vencimento ou salário. (g.m.) Concluiu o laudo pericial (f. 136/47), em diligência acompanhada pelas partes (f.139/40): 7. CONCLUSÃO TÉCNICA Submetidos a inspeção pessoal, os Postos de Trabalho e as atividades de COZINHEIRA desempenhadas pela autora ANGELA LUCIA DA SILVA RG nº (...) CPF. (...), na CRECHE ROSA LEOCADIA DE MIRANDA RODRIGUES; verificadas as condições de trabalho e os EPIs, eventualmente, fornecidos pela requerida e, utilizados pela autora no desempenho de suas funções; consideradas as circunstâncias no que diz respeito ao contato habitual e permanente agentes de risco biológico; observadas, finalmente, as disposições legais contidas na NORMA REGULAMENTADORA NR.15 e seus Anexos, bem como da NR 32, aplicáveis à espécie dos autos, relativamente a AGENTES DE RISCO, concluímos que, a) CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE, no GRAU MÉDIO à reclamante no período compreendido por exposição ao agente de risco físico calor a teor do disposto no Anexo 3 da NR 15. (f. 146; grifos no original) No caso, a perita bem analisou as atividades desenvolvidas pela servidora, em conformidade com os Anexos 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) e 14 (Agentes Biológicos) da NR-15, aprovada pela Portaria n° 3.214/78 do MTE, que tratam da exposição ocupacional ao calor e das atividades e operações insalubres. Ressalte-se que, como bem apontado pelo Juízo a quo, Embora o laudo tenha concluído que está caracterizada a insalubridade em grau médio, não há que se falar em fixação do adicional de insalubridade em 20% de seus rendimentos, conforme estabelecido no artigo 192, da CLT, pois tal norma não é aplicável ao caso em tela, por tratar-se de servidora pública em regime estatutário (f. 161). Portanto, inexistindo outros elementos de informação que possam infirmar as ilações da perita judicial, era mesmo o caso de se reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em 10% sobre seu vencimento, nos termos do que dispõe a legislação em vigor, com os reflexos estabelecidos na sentença. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA Ação de Reparação de Danos Sentença de parcial procedência Adicional de Insalubridade devido nos termos do que atesta o Laudo Pericial Existência do exercício das funções da parte autora em local insalubre Aplicação do artigo 25, da Lei Complementar Municipal nº 01/1990, no percentual de 10% - Sentença mantida Reexame necessário não provido. (Remessa Necessária Cível nº 1000369-78.2023.8.26.0128; Des. Francisco Shintate; j. em 16.8.2024; g.m.) 2. As condições reconhecidas agressivas faziam-se presentes desde a data em que a autora ingressou nos quadros do Município. A constatação de presença de elementos agressivos no ambiente de trabalho nada constitui, mas apenas declara, constata, a existência de condições pré-existentes à sua elaboração, de modo a ser indiferente a data de sua elaboração para efeito do estabelecimento do termo inicial do direito à vantagem pleiteada. E a C. Turma Especial de Direito Público, ao aferir o IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000, relativo ao Tema nº 36, decidiu que A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. (...). Onde há a mesma causa, aplica-se o mesmo direito. No mesmo sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidora que ocupa cargo público de cozinheira desde 2022. Objeto da ação. Pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo. Direito ao adicional previsto no art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 01/1990. A prova pericial concluiu que a autora, no exercício de suas atividades, está exposta de forma habitual a agentes nocivos à saúde. Prevalência da perícia realizada sob o domínio do contraditório e da ampla defesa. Reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Direito ao pagamento das parcelas inadimplidas, limitado pela prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. TERMO INICIAL. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade considera o momento do início do exercício da atividade nociva à saúde. O direito da servidora de receber o adicional de insalubridade decorre da lei, de modo que o laudo ou documento correlato que reconheça o direito apenas declara a condição insalubre pré-existente da atividade. A prova produzida empresta motivação para o convencimento acerca das condições de trabalho que determinam a insalubridade, sendo que o direito ao recebimento da verba é que foi tardiamente reconhecido. As circunstâncias que envolvem a matéria permitem infirmar a tese formada no precedente persuasivo do STJ (PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) está previsto no art. 14 da lei 10.259/01 e constitui mecanismo processual restrito ao âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Sem embargo da ausência de força vinculante, considerando a regra do art.927 do CPC, existe o 'distinguishing' envolvendo o caso concreto (em julgamento) e o pretendido paradigma, porquanto não há coincidência entre as proposições de fato e de direito discutidas no processo e aqueles que serviram de base à 'ratio decidendi' (tese jurídica) constante no precedente. Direito ao benefício desde o início do exercício da atividade nociva, limitado pela prescrição quinquenal. REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. (Remessa Necessária Cível nº 1001383-97.2023.8.26.0128; Des. José Maria Câmara Junior; j. em 12.9.2024; g.m.) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CARDOSO. COZINHEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÉDIO. Prova pericial que concluiu pela exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agente químico, com classificação da insalubridade em grau médio (10%). Laudo pericial que não produz efeitos constitutivos, mas declaratórios de condição preexistente. Possibilidade de recebimento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Procedência do pedido. Sentença mantida. Recurso não provido. (Remessa Necessária Cível nº 1001799-65.2023.8.26.0128; Des. Camargo Pereira; j. em 14.5.2024; g.m.) Nessa senda, é incontroverso que o termo inicial do pagamento há de ser a data do início do efetivo exercício da atividade insalubre - a qual, no caso, corresponde à data de ingresso da servidora nos quadros do Município -, ainda que a insalubridade venha a ser reconhecida em data posterior, sendo assim devido retroativamente o respectivo adicional, respeitada a prescrição quinquenal, consoante assentado na sentença (f. 162). 3. Nego provimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 8 de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Geovana de Souza Pontes (OAB: 475273/SP) - Heloisa Miranda Gonçalves Ferreira (OAB: 509251/SP) - Amauri Muniz Borges (OAB: 118034/SP) - 1º andar