Processo 1000349-56.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - João Pereira da Costa - General Motors do Brasil Ltda - - Absoluta Distribuidora de Automoveis Ltda -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA. ao pagamento de R$ 12.363,00 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais) a título de danos materiais, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada efetivo desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Ressalta-se que a partir de 30/08/2024, após as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão observar as disposições dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Taxa Selic). REJEITAR os pedidos de lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação dos prejuízos ou de excepcionalidade do abalo moral alegado. Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as proporcionalmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo: A parte autora arcará com 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos pedidos rejeitados (lucros cessantes e danos morais), devidamente atualizados.
As requeridas, solidariamente, arcarão com 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais), devidamente atualizado. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 125), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, nos termos do , do Código de Processo Civil, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.