Processo 1000349-82.2019.8.26.0466 (apensado ao processo 1000881-56.2019.8.26.0466) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Renato Jose Genari Lira - - Ronaldo Genari - - Selma Aparecida Filipini Genari - - Ricardo Jose Genari -
Vistos. Trata-se de execução em que foi deferida a penhora sobre imóvel indicado pelo exequente às fls. 626/627, tendo sido igualmente determinado o recolhimento das despesas necessárias à efetivação da constrição. Posteriormente, o exequente informou que, quando do registro da penhora, houve equívoco na indicação do número da matrícula, pois a constrição foi lançada sob o nº 20.465, que corresponde, na realidade, a número de protocolo, e não à matrícula nº 6.851, esta sim referente ao bem indicado na inicial, situado no município de Sacramento/MG, conforme documento de fls. 698/699.
Do exame do documento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, verifica-se que o número 20.465 corresponde a protocolo/lançamento constante da própria matrícula nº 6.851, não se confundindo com esta. Desse modo, a constrição registrada sob o nº 20.465 mostra-se materialmente equivocada, alcançando inclusive matrícula pertencente a terceiro alheio ao feito. Impõe-se, portanto, a correção do ato constritivo, a fim de que a penhora recaia exclusivamente sobre o bem efetivamente indicado pelo exequente, preservando-se, de um lado, a utilidade da execução e, de outro, os direitos de terceiros estranhos à lide (arts. 797, 805 e 847 do CPC).
Diante do exposto, em chamamento do feito à ordem: a) retifico a decisão anterior para determinar a exclusão da penhora incidente sobre a matrícula/registro nº 20.465, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sacramento/MG, por se tratar de equívoco material; b) mantenho a penhora exclusivamente sobre a matrícula nº 6.851, referente ao imóvel localizado no distrito de Desemboque, comarca de Sacramento/MG, denominado Fazenda Juca e Bicas e Pombal, com área de 161,55 ha, conforme indicado pelo exequente.
Expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para retificação da averbação de penhora, consignando que a constrição deve recair unicamente sobre a matrícula nº 6.851, procedendo-se ao cancelamento da penhora lançada sob o nº 20.465, relativa a matrícula diversa, com as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: LUCIANO REZENDE BUZOLLO (OAB 335124/SP), LUCIANO REZENDE BUZOLLO (OAB 335124/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUCIANO REZENDE BUZOLLO (OAB 335124/SP), LUCIANO REZENDE BUZOLLO (OAB 335124/SP)