Processo 1000349-87.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Vera Lucia Centeno Garcia - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Em consonância com a ordem constitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil CPC, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 1.060/50 estabelece que "os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei". Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Como se observa das normas em comento, a assistência judiciária gratuita não é um direito subjetivo absoluto, antes, exigem a demonstração da alegada hipossuficiência financeira pela parte interessada, que é condição para a obtenção da benesse. Tanto é assim que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui seus critérios para indicação de Advogado, sendo que um deles é a existência de renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos, nos termos da Resolução CSDPU 85, de 01/02/2014, e Deliberação CSDP 137, de 25/09/2009.
A recorrente, à luz das disposições constitucionais e legais, deveria demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas do processo, juntando aos autos os documentos determinados no despacho retro, documentos que estão em seu poder ou podem ser obtidos sem quaisquer entraves, mas deixou de fazê-lo no prazo concedido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Concedo ao recorrente o prazo de quarenta e oito horas para recolher o preparo recursal. Conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Após, com ou sem recolhimento, conclusos para o juízo de admissibilidade. Int. - ADV: ALINE DA SILVA CANIZARES (OAB 534200/SP), PEDRO QUEIROZ (OAB 49244/CE)