Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CLAUDIO MARCIO SANTOS SILVA
- Advogado
- FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP)
Processo 1000349-87.2025.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Marcio Santos Silva -
Vistos. Fls. 265/266: Com razão a Fazenda Pública Estadual. De fato, o feito deve ser suspenso. Conforme decisão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, proferida em 14/05/2025, foi determinada a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do referido mandado de segurança coletivo, até que seja resolvida a obrigação de fazer na ação coletiva originária: Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento.
Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer. Temática submetida à análise do
C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor.
Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva. Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo deprimeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação. Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais,prejudicado o recurso interposto (...)". Grifei. A suspensão foi fundamentada na pendência de julgamento dos Temas 1169 e 1302 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam, respectivamente, da necessidade de liquidação prévia do julgado para o cumprimento individual da sentença coletiva e da legitimidade de servidores não filiados ao sindicato autor da ação coletiva para propor cumprimento individual.
Diante disso, e em atenção ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a suspensão do presente feito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Ação rescisória julgada improcedente, a indicar o esgotamento da finalidade da medida liminar pelo julgamento da causa, sem notícias, poroutro lado, de deferimento de medidas de urgência no âmbito do sistema de recursos.
