Intimação
D- Órgão
- Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SELMA CORREIA ALVES
- Advogado
- DARCIO COELHO NUNES (OAB 422297/SP)
Processo 1000349-87.2026.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Selma Correia Alves -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para: a) DECLARAR reconhecido o direito da autora à inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo dos décimos incorporados (artigo 133 da Constituição Estadual); b) DETERMINAR que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proceda à inclusão de metade do PI (Código nº 69.001) na base de cálculo dos décimos incorporados (Código nº 07.052), apostilando-se o título; e c) CONDENAR a FESP ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do recálculo, observando-se o prazo prescricional quinquenal (parcelas vencidas a partir de 21 de fevereiro de 2021) e a vedação de novas incorporações a partir da EC nº 49/2020 (7 de março de 2020).
As prestações vencidas até 8 de dezembro de 2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e sobre elas incidir juros de mora conforme a taxa de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. O termo a quo para incidência de correção monetária e juros de mora será a data do vencimento da obrigação ou a data do efetivo prejuízo, a depender da natureza da dívida.
Entre 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, nos termos da redação original do artigo 3º, da EC nº 113/2021 e do Tema nº 1.419 do STF, sobre o valor do débito já consolidado (principal e juros anteriores) incidirá a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) uma única vez. Para o período, o termo inicial para incidência da SELIC é o trânsito em julgado da presente decisão.
A partir de 1º de agosto de 2025, nos termos do artigo 3º, §2º, do texto alterado pela EC nº 136/2025, aplica-se à correção monetária o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto os juros de mora devem ser calculados aplicando-se o IPCA com juros simples de 2% ao ano e limitado à taxa SELIC quando essa for menor. O termo a quo para a incidência de correção monetária e juros de mora será a data do evento danoso que deu origem ao débito.
