Intimação
D- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- G. A. N. J.
- Advogado
- MARCIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 206043/SP)
Processo 1000349-87.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.N.J. -
Ante o exposto, quanto à requerente Y. Q. DO N., diante da maioridade civil alcançada em 17/08/2026, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 493 do CPC, o pedido remanescente de regulamentação de guarda e convivência paterna, ficando expressamente consignado que esta decisão não interfere na obrigação alimentar anteriormente estabelecida, e no tocante ao requerente E.
M. Q. DO N., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, estabelecendo a GUARDA COMPARTILHADA do adolescente entre sua avó materna
C. M. Q. e seus genitores
C. E. Q. DOS R. e G. A. DO N. J., fixando-se como residência de referência o domicílio da avó materna, confirmada, nessa extensão, a tutela provisória anteriormente deferida; MANTENHO o os alimentos e o regime de convivência paterna estabelecido no processo nº 1002180-25.2016.8.26.0482. A pensão alimentícia deverá ser depositada em conta da avó materna, devidamente informada na exordial. Expeça-se ofício à PRUDENCO, para que informe, inicialmente, se GERSON ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR mantém vínculo empregatício e, em caso positivo, proceda ao desconto da obrigação alimentar na forma estabelecida no título judicial nº 1002180-25.2016.8.26.0482, depositando-a na conta bancária indicada neste processo, observadas as cautelas acima.
Caberá à parte interessada providenciar o devido protocolo perante a empresa mencionada. Havendo notícia de alteração do vínculo empregatício, fica desde já autorizada, dispensada a conclusão dos Autos para esse fim, a expedição de novo ofício para a realização do desconto em folha, cabendo à parte interessada providenciar o devido protocolo. Valerá a presente sentença como termo de guarda compartilhada do(a)(s) interessado(a)(s) e compromisso dos genitores e da avó materna, dispensada a assinatura, advertindo-se o(s) responsável(is) legal(ais) quanto à obrigação de bem zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor(es), bem como apresenta-lo(a) perante esse Juízo, sempre que for exigida a sua presença.
Este termo concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - º 8.069 de 13/07/1990). Diante da sucumbência do requerido quanto à pretensão que lhe dizia respeito, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
