Intimação
D- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE BATISTA FERREIRA
- Advogado
- ANA CAROLINA ALMEIDA DA FONTE PARDO (OAB 532453/SP)
Processo 1000349-92.2017.8.26.0356 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Batista Ferreira -
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ BATISTA FERREIRA, na qual alega, em síntese: (i) prescrição dos créditos de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, bem como prescrição intercorrente; (ii) nulidade da penhora do imóvel por se tratar de bem de família; e (iii) abusividade da constrição em razão do valor do débito. A exequente apresentou impugnação, sustentando a inocorrência da prescrição, diante da interrupção do prazo por parcelamento administrativo, bem como a legalidade da penhora.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para análise de matérias de ordem pública, razão pela qual dela conheço. No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. Quanto à alegada prescrição, verifica-se que houve confissão de dívida com parcelamento firmado em 11/09/2014, circunstância que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Com o inadimplemento do acordo, o prazo voltou a fluir integralmente, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 27/01/2017, portanto dentro do quinquênio legal.
Também não se configura prescrição intercorrente, pois não houve paralisação do feito nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo a exequente adotado medidas reiteradas para localização de bens e satisfação do crédito. No tocante à alegação de impenhorabilidade, igualmente não assiste razão ao excipiente. Isso porque, tratando-se de execução fiscal para cobrança de IPTU incidente sobre o próprio imóvel, incide a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, sendo legítima a penhora realizada.
Por fim, o valor do débito não impede o regular prosseguimento da execução fiscal, não havendo falar em abuso de direito. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, verifico a presença dos requisitos legais, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora realizada nos autos. Intimem-se. - ADV: ()
