Processo 1000349-93.2026.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.F.S. -
Vistos. Às fls. 27/37, a parte autora foi intimada para apresentar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, tendo peticionado às fls. 30/41 informando o cumprimento da determinação. Todavia, verifico que os referidos documentos não foram efetivamente juntados aos autos. Assim, concedo à parte autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual, mediante a juntada da procuração e da declaração de hipossuficiência devidamente assinadas.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, deverá comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: FRANCIELE CASSIANA GROSS (OAB 23940/SC)