ADV: Maria Verônica de Souza Puccinelli (OAB 499096/SP) Processo 1000349-95.2025.8.26.0232 - Divórcio Litigioso - Reqte: J. F. J. - Ante os parcos documentos juntados, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
É preciso observar que a presunção constante do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e do art. 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (que possui natureza tributária), a matéria não está no âmbito da livre disposição das partes, pelo contrário, demanda atividade vinculada e não discricionária do Estado, de maneira que o juízo não é mero expectador das afirmações realizadas: pode e deve atuar para que o benefício seja concedido para os que realmente atendam às exigências do ordenamento.
Diante disso, providencie a parte autora, em 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como extratos bancários e de cartão de crédito, que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.