Processo 1000349-95.2025.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Karla Aparecida da Silva - BANCO VOTORANTIM S.A. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KARLA APARECIDA DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR ABUSIVA a cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 121,99; b) CONDENAR o requerido a restituir, EM DOBRO, o valor da tarifa de registro indevidamente cobrada, totalizando R$ 243,98; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e alegada venda casada).
Considerando a sucumbência recíproca, mas com vitória mínima da autora, condeno a parte requerente ao pagamento de 85% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro por equidade no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que a fixação sobre o valor da condenação representaria valor ínfimo diante do trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia.
A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa até que cesse o estado de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida (f. 32-33). Lado outro, o requerido arcará com 15% das custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 em favor do patrono da autora, também por equidade. A correção monetária incide desde o evento danoso (data do desembolso da tarifa), aplicando-se a Tabela Prática do TJSP até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Patrocinio Paulista, 02 de julho de 2025. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)