Processo 1000349-97.2026.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Lucia Ormondes de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à Fazenda ré: a) a inclusão da verba Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017 na base de cálculo da GDPI percebida pela autora, apostilando-se; b) o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo das verbas, enquanto vigente o pagamento da GDPI, inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.), observada a prescrição quinquenal.
O valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito. O montante da dívida deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada de acordo com tabela prática de cálculos elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art.1º-Fda Lein.º 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º113/21 (08.12.2021).
A partir de 09.12.2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referidaEmenda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099.95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)