Processo 1000349-97.2026.8.26.0414 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.P. -
Vistos. Nos termos da petição inicial e da manifestação favorável do(a) Doutor(a) Promotor(a) de Justiça a fl. 22/23, nomeio o(a) requerente como curador(a) provisório(a), tomando-se por termo. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da presente ação. Após o decurso do prazo legal, caso não haja oferecimento de defesa, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial ao(à) interditando(a), servindo a presente, por cópia digitada, como ofício, ficando consignado que já atua nos autos, como procurador(a) da parte autora, os(as) Doutores(as) Jesus Donizeti Zucato e Mariana Farinaci Zucatto.
Após a contestação, necessária a realização de perícia médica. Assim, diante da possibilidade de nomeação de perito judicial diretamente por este Juízo, excepcionalmente, para realização do exame pericial em questão, nomeio perito o Dr. Juliano
C. Prandi. Fixo os seus salários periciais em 15 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/203, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. que deverão ser suportados integralmente pelo Estado, visto que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Requisitem-se os honorários. Quesitos do Juízo: a)- Sofre o(a) interditando(a) de alguma doença? Em caso positivo é total ou parcial? É definitiva ou temporária?
Em caso de ser temporária, qual o tratamento recomendado? Tal condição de saúde incapacita o(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil de forma total ou parcial? Defiro às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, dê-se nova vista ao M.P. Cite-se e intimem-se. - ADV: JESUS DONIZETI ZUCATTO (OAB 265344/SP)