Processo 1000349-98.2019.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda Maziero dos Santos - Leila Dionisia Maziero Pereira - - Nadir Maziero e outros - Previsul Seguradora S/A - - KLEBER GUSTAVO RAMOS DA SILVA - Fls. 489: ciência quanto a cota-parte de FGTS depositada nos autos das herdeiros Gamima (interditada) e Nadir (citada por edital), no total de R$ 356,58 - fls. 490/495. Fls. 508/509: ciência quanto a juntada de certidão de óbito da herdeira-neta Rosangela dos Reis Ramos.
Tendo em vista que seu óbito ocorreu aos 08/09/2022, portanto, em data posterior ao falecimento do ora inventariado, observa-se que houve a transmissão dos bens e direitos deste inventário para o seu patrimônio, no momento da abertura da sucessão (princípio da saisine). Verifica-se também que Rosangela deixou bens a inventariar, consoante informação prestada pelo próprio filho na certidão de óbito (fls. 509).
Assim, eventual levantamento de valores em nome da herdeira falecida ficará condicionado a apresentação da partilha/adjudicação de seus próprios bens e direitos. Ou poderá ser requerida a transferência da cota parte que pertence a herdeira falecida aos autos de seu inventário. Fls. 511: indefiro o pedido de levantamento da cota parte da herdeira Rosangela, em razão dos motivos acima expostos. O levantamento ficará condicionado à comprovação de que o valor que lhe pertence e estão depositados nestes autos foram objeto de partilha/adjudicação, com o devido trâmite junto ao juízo competente.
Quanto ao pedido de levantamento das verbas rescisórias, saldo restante do FGTS constante nos autos e honorários advocatícios faço as seguintes observações. O requerimento de destaque de honorários encontra amparo nas disposições do parágrafo 4º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, o qual determina que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Ocorre que, in casu, a patrona não juntou o contrato de honorários nos autos, não sendo possível, pois, o destaque da verba. Quanto a herdeira Gemima, tendo em vista ser esta interditada (fls. 101/103), para que a curadora constituísse procurador com a finalidade de representá-la seria necessária a prévia autorização judicial, nos termos do .748, V do Código Civil, pois o ato extrapola a mera administração de bens.