Processo 1000360-70.2026.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.M.M. -
Vistos. Trata-se de ação dereconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha, e pedido de tutela de urgência (manutenção de posse), movida porDarsianeMelo de Mouraem face deJoel Alves de Oliveira eJivoneAlves de Oliveira, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento e dissolução da união estável mantida com o corréu, com a consequente partilha de 50% do valor da construção erigida durante a convivência, bem como pela proteção possessória do imóvel e demais medidas correlatas (fls. 01/08).
Em suma, sustenta a parte autora que manteve união estável com o primeiro requerido por aproximadamente 15 anos, da qual adveio prole, tendo o casal construído, com esforço comum, o imóvel onde residiam, permanecendo na posse do bem após a separação, afirmando ainda que vem sofrendo ameaças de alienação do imóvel e de retirada do local, o qual se encontra formalmente em nome da segunda requerida. Formulou, ainda, pedido de concessão de liminar paraproibição de alienação ou oneração do imóvel, suspensão dos efeitos da procuração pública outorgada ao requerido, manutenção da autora e filhos na posse do bem, fixação de multa e averbação da demanda na matrícula do imóvel(fls. 07).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, tem-se que o pedido liminar deve ser INDEFERIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados nos autos. No caso concreto, a parte autora não comprovou sequer a efetiva posse do imóvel.
Embora alegue residir no local há anos, não foi acostado qualquer documento apto a demonstrar tal circunstância, como comprovantes de residência, contas de consumo (água, luz), tributos ou outros elementos mínimos que indiquem a ocupação do bem. Os documentos juntados às fls. 09/31, tais como cópia de documentos pessoais, procuração e matrícula do imóvel, não evidenciam o exercício da posse pela autora, limitando-se a aspectos formais, sem comprovação concreta da residência no local.
Assim, não se pode presumir a veracidade da posse alegada apenas com base nos documentos apresentados. Incumbia à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu neste momento processual. Quanto à suspensão dos efeitos da procuração pública, o indeferimento reside na impossibilidade de interferência judicial, em sede liminar, em ato aparentemente válido praticado entre terceiros, especialmente quando não há demonstração inequívoca de ilegalidade ou de prejuízo imediato, sendo certo, ainda, que tal instrumento sequer foi outorgado pela autora.
Ademais, as alegadas ameaças de despejo ou de alienação do imóvel não foram devidamente comprovadas. Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a iminência de esbulho, turbação ou venda do bem, tratando-se de alegações desprovidas de suporte probatório neste momento. Dessa forma, ausentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida, devendo a matéria sermelhorapreciada após regular instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, INDEFIRO todos os pedidos liminares formulados. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Efetivada a citação e com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se o caso, o decurso do prazo. Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intimem-se. - ADV: MICHEL DE SANTANA COELHO (OAB 421613/SP)