Processo 1000360-70.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jonathas dos Santos Silva -
Vistos. Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça postulada, visto que a renda auferida não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Anote-se, atentando-se à inexistência de prejuízo ao regular processamento da demanda, tendo em vista a dispensa legal do recolhimento de custas iniciais nesta oportunidade, em consonância ao art. 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Considerando as especificidades da causa enão editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo, deveráofertá-laem preliminar na própria contestação.
Intime-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)