Processo 1000364-98.2026.8.26.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.E.L. - VISTOS. De inicio, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Oferta de Alimentos - Fixação c.c. regulamentação de visitas, com pedido liminar, proposta por ALVARO ENGLER DE LIMA, CPF nº 351.***.***-80 em face de A.E.V., representado por CAMILA ALVES VIANA, CPF 346.***.***-26, alegando em síntese que teve um relacionamento com a requerida e foram agraciados com o nascimento do menor, cuja a guarda vem sendo exercida pela requerida e, manifesta a intenção de prestar alimentos provisórios ao menor, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos.
O autor alega ainda, que pleiteia a fixação de regime provisórios de convivência com o filho menor A.E.V., atualmente sob a guarda materna, mesmo diante da medida protetiva que restringe o contato direto entre o genitor e o menor, ou qualquer de seus familiares, deferida nos autos de n. 1500158-27.2026.2026.8.26.0177. Acrescente que a ausência de convivência paterna vem causando prejuízos emocionais e afetivos ao menor, requerendo que as visitas sejam realizadas de forma assistida e em ambiente seguro, até o julgamento da demanda.
DECIDO. Quanto a fixação de alimentos provisórios, o pleito merece acolhida. A oferta de alimentos, ainda que voluntária, visa assegurar a subsistência digna do(a) alimentando(a), sendo medida de urgência que encontra respaldo no art. 4º da Lei nº 5.478/68 e no art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Sendo assim, as circunstâncias fáticas e jurídicas estão a apontar para o mesmo sentido, de modo a configurar a verossimilhança das alegações da parte autora e autorizar a concessão do provimento, a fim de que os alimentos sejam fixados, consoante o binômio necessidade e possibilidade, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos liquidos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar, a fim de que seja fixado, em favor do menor A.E.V., a título de alimentos provisórios, 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, no caso de vínculo empregatício, a contar da citação, a ser depositado em conta bancária a ser oportunamente informada pela genitora do menor. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, se o caso.
Com relação ao pedido de fixação liminar de regime de convivência, o pleito por ora não merece acolhida. Nos termos do art. 22, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as medidas protetivas têm caráter prioritário e visam resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus dependentes. É que, as peculiaridades do caso aferível até então, em especial a informação dada pelo próprio autor da existência de medida protetiva que restringe o contato direto entre o genitor e o menor, ou qualquer de seus familiares, deferida nos autos de n. 1500158-27.2026.8.26.0177, estão a indicar que a concessão da visitação, ainda que supervisionada, neste momento, implicaria risco à efetividade da medida protetiva, podendo expor a criança e a genitora a situação de vulnerabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, de regulamentação de visitas, sem prejuízo de reavaliação futura, caso haja alteração fática ou revogação da medida protetiva. Por fim, diante da notícia de violência de gênero no âmbito familiar, (fls. 17/18), nos termos do Comunicado Nº 2/2024- NUPEMEC, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Servindo a presente como mandado, cite-se o(a) requerido(a), para os termos e atos da presente ação, e para que querendo, apresente(m) contestação, que deverá ser apresentada, por meio de Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ao processo (art. 231, II, do CPC), advertindo que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial.
Ciência ao Ministério Público. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: TIAGO VASCONCELOS SILVA (OAB 333566/SP)