Processo 1000367-34.2016.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sebastião Luiz dos Santos - Banco do Brasil S.a. -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela(s) parte(s) exequente(s), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indique a parte interessada, no prazo de cinco dias úteis, eventuais bens passíveis de desbloqueio/levantamento de penhora, e outras restrições judiciais. Com a indicação, fica, desde já, deferida a liberação de eventuais ativos penhorados/bloqueados e retirada das restrições.
Considerando que a parte exequente formulou o pedido de extinção, opera-se a preclusão lógica, faltando-lhe interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias úteis, indicar: a) o valor da dívida satisfeita pela parte executada; e b) se houve o recolhimento das custas finais no momento da distribuição da execução.
Após, com a informação da parte exequente, não tendo a taxa sido quitada, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias úteis, comprove o pagamento das custas finais, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da dívida satisfeita. Não sendo quitada as custas finais, inscreva-se o débito na dívida ativa do Estado. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANDRÉ LUÍS GABRIEL (OAB 208852/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JAIRO GABRIEL NETO (OAB 251603/SP)