Intimação
D- Órgão
- Foro de Várzea Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LRM SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA
- Advogado
- GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000377-26.2023.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lrm Serviços Odontologicos Ltda - Juíza de Direito: Dr(a). Flávia Cristina Campos Luders
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial - contrato de prestação de serviços odontológicos. Melhor analisando os autos, observo que a empresa exequente, em verdade, integra grupo econômico de renome nacional Odonto Excellence. Em sendo assim, embora o contrato social juntado aos autos indique Sociedade Limitada (ME), observa-se a extensa gama de franqueados existentes, inclusive, em países diversos - consoante pesquisa simples realizada no site www.odontoexcellence.com.br.
Conforme pode verificar naquele mesmo site, ao pesquisar a unidade da Odonto Excellence nesta Comarca de Várzea Paulista, aparece os dados da exequente, com endereço, telefone e Responsável Técnico: Dr. Rodrigo Mesquita. Dispõe o Enunciado FONAJE n. 172: Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49.º Encontro Rio de Janeiro RJ).
O gigantismo da exequente é evidente sendo de imediato aplicado o quanto contido no referido enunciado. Somente neste juizado especial cível, foi constatada, em maio de 2025, a existência de 1554 (mil quinhentas e cinquenta e quatro) ações distribuídas nos últimos quatro anos, sendo 233 em andamento e 507 suspensas tendo a exequente como parte, o que evidencia o descabimento da tramitação nesta via especializada, prejudicando aquele que efetivamente faz jus e necessita do processo célere e, ademais, onerando os cofres públicos com o não recolhimento de custas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que define resultado de improcedência liminar por ser a credora empresa franqueada integrante de enorme grupo econômico (Odonto Excellence). RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE. Gratuidade concedida para fins recursais. Exequente que independentemente da roupagem jurídica formal por ela invocada, efetivamente integra grupo econômico, ainda, que grupo econômico factual.
Aplicação do Enunciado 172 do FONAJE. Ausência de legitimação para postular perante o JEC. Imperioso, contudo, que seja feita aqui observação no sentido de que será alterado o fundamento da extinção, para se afastar a declaração da improcedência liminar do pedido. Diante da ilegitimidade ativa, situação claramente evidenciada nos autos, melhor que seja a extinção do feito embasada no , do CPC, em combinação com o quanto disposto no , da Lei no. 9.099/95, sendo esta a solução processual mais técnica e adequada ao caso, permitindo-se que a parte possa buscar a recuperação de seu crédito em vias ordinárias perante o Juízo Cível Comum Afastadas, ainda, de ofício, a condenação em custas e a multa de litigância de má-fé.
