Intimação
D- Órgão
- Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- H. S.
- Advogado
- RICHARD MICHAEL SOARES FERREIRA (OAB 453637/SP)
ADV: Richard Michael Soares Ferreira (OAB 453637/SP) Processo 1000377-26.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: H. S. -
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que a ré forneça profissional de apoio ao(à) jovem H. S., absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, sem exclusividade; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, pois se trata de condenação cujo proveito econômico buscado pela parte pode ser encontrado com mero cálculo aritmético, por se tratar de remuneração do profissional de apoio e fica aquém dos 100 (cem) salários mínimos previstos no referido dispositivo legal.
Parte isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por se tratar de jurisdição de menores; quanto aos honorários de sucumbência fixo-os em R$ 1.000,00, ante a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, §8º). No caso de ser o patrono do(a) autor Defensor Público, à luz do quantum fixado no Tema 1.002 do STF, em 26/06/2023, o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
P.I.C. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Passados 30 dias após o trânsito em julgado, arquive-se.
