Processo 1000377-26.2026.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.N.C.M. -
Vistos. Recebo a emenda a inicial. Providencie a Serventia o necessário para tornar sem efeito a petição juntada em duplicidade. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da citação.
Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. Após a efetivação da citação, caso já indicada a empregadora, expeça-se ofício para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada. Caso não indicada a empregadora, providencie a Serventia a pesquisa no PREV-JUDcom a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego.
Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, ou carta AR (caso residente em outra Comarca) acerca dos alimentos provisórios, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD por meio do Sistema PETRUS.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).